A decisão foi tomada, nesta terça-feira (02), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O colegiado determinou, também, que o GDF deposite, em juízo, no prazo de 30 dias, valor equivalente a 80 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais à servidora, bem como o valor da pensão mensal devida à família do menor, desde a data de nascimento dele, em 22 de dezembro de 2008. Essa providência destina-se ao pagamento desses valores, tão logo o processo transite em julgado.
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Para o Ministério Público do DF e Territórios, houve omissão de uma série de exames e de cuidados por parte do empregador, o Governo do Distrito Federal. Segundo o MP, o ato do Tribunal de Justiça teria transgredido o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, devendo o RE ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal.
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Decisão
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Celso de Mello disse que não havia, nesta antecipação de tutela, nenhum obstáculo legal à medida, pois não se trata, no caso, de reclassificação, aumento salarial ou esgotamento da ação.
Ele citou vários precedentes do STF e de Tribunais de Justiça do país que concederam medidas semelhantes, lembrando que o quadro do menor do DF é “gravíssimo” e que ele necessita de “permanentes cuidados especiais”.
O próprio relator somente propôs a antecipação de tutela em relação ao pagamento de dois salários-mínimos mensais à família, deixando os atrasados e a indenização moral para o trânsito em julgado da ação. Entretanto, o ministro Cezar Peluso propôs que estes valores sejam depositados em juízo, no prazo de 30 dias, para assegurar o seu pagamento, quando do trânsito em julgado. A sugestão foi aceita por unanimidade."
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