Atendimento humanizado tanto às vítimas de violência quanto a seus agressores lança luz sobre o tema, põe texto legal em debate e pode apontar para sua ampliação
Bruno Dominguez e Katia Machado
A Lei Maria da Penha (nº 11.340), sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 7 de agosto de 2006, alterou a realidade da violência doméstica e familiar contra a mulher no país quando entrou em vigor, em setembro do mesmo ano. Agressões e ameaças, anteriormente punidas com pagamento de multas ou de cestas básicas, deixaram de ser consideradas crimes de menor potencial ofensivo e passaram a condenar o agressor a até três anos de prisão. No entanto, ao mesmo tempo em que é reconhecida como um avanço na garantia dos direitos humanos, a Lei Maria da Penha também é alvo de críticas. Há juristas que consideram o texto inconstitucional, por proteger somente as mulheres em casos de violência doméstica e familiar. Para estes, a lei fere a Constituição, que define “homens e mulheres iguais em direitos e obrigações”. Já outros especialistas consideram a lei um marco na defesa dos direitos humanos, propondo sua ampliação. Há, ainda, aqueles a favor da manutenção do texto como está, uma vez que sua força vem justamente de tomar como foco somente as mulheres; se for o caso, dizem, pode inspirar novos textos legais que garantam os direitos de outros grupos.
Esses pontos de vista apontam para um debate relativo ao trato das situações de violência em suas diferentes, mas sempre dolorosas, modalidades — como a violência intrafamiliar e a de gênero (ver quadro na pág. 12) —, bem como para a importância de se levar em conta o atendimento a todos os atores envolvidos. Da vítima da violência ao agressor, todos devem ser olhados, acolhendo-se a vítima, minimizando ao máximo seu sofrimento e as consequências do que sofreu, e promovendo-se uma oportunidade de reflexão e reeducação ao agressor. Cabe, ainda, no mesmo contexto, debater o papel da Lei Maria da Penha diante dessas demandas. Deve a lei ser derrubada, mantida ou ampliada?
Uma das leis mais avançadas do mundo
Criada para coibir e prevenir violência contra a mulher no âmbito doméstico, da família e em relação íntima de afeto — independentemente da orientação sexual — a lei pode ser aplicada a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher. A pena de três meses a três anos de prisão é aumentada em um terço, caso a vítima tenha algum tipo de deficiência. O agressor pode ser preso em flagrante.
FONTE RADIS - ABRIL 2010 - ENSP - FIOCRUZ
MATÉRIA NA INTEGRA http://www4.ensp.fiocruz.br/radis/92/capa.html
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